quinta-feira, 25 de junho de 2015

ALTERAÇÕES NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

1. Introdução
2. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
3. Do Auxílio-Doença
4. Pensão por Morte
5. Demais Benefícios


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1. INTRODUÇÃO


A Medida Provisória no 664 (publicada no DOU de 30.12.2014 em edição extra) alterou

a sistemática de concessão e cálculo dos benefícios previdenciários de auxílio-reclusão,

pensão por morte, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Ocorre que a referida MP foi alterada pelo Congresso, sobrevindo a Lei no 13.135

(DOU de 18.06.15, pág. 1).

Por sua vez, a Lei no 13.135/15 trouxe novas disposições, inclusive quanto a

aposentadoria por tempo de contribuição. Em razão disso, a presidente baixou a Medida

Provisória no 676 (DOU de 18.06.15, pág. 3) alterando o critério de concessão da

aposentadoria por tempo de contribuição.


2. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Criou-se uma alternativa para a obtenção do valor de aposentadoria “cheio”, ou seja,

sem a incidência do Fator Previdenciário.

Portanto, manteve-se o Fator Previdenciário, mas com alternativo de seu afastamento se

respeitada a regra 85/95, ou seja, se a soma da idade e tempo de contribuição alcançar

85 para as mulheres e 95 para os homens.

Segue uma simulação:


Haverá uma majoração do fator 85/95, acrescentando-se 1 ponto de 2017 até 2022, ficando assim:



Na verdade a regra nova “empurra” todos para obter benefício sem o redutor FP com

mais idade (bem mais).


3. DO AUXÍLIO-DOENÇA


Como na aposentadoria, também se mexeu com o cálculo do auxílio-doença, que passa

a ser a média aritmética simples a 91%, limitado a média dos 12 últimos Salários de

contribuição.

Ressalte-se que volta o afastamento a ser de, no mínimo, 15 dias e não como previsto

na MP 664 de 30 dias.

Ainda a respeito do auxílio-doença, admitiu-se o exercício de atividade durante o seu

recebimento, desde que diversa, para a sua subsistência e que não seja incapacitante.


4. PENSÃO POR MORTE


4.1 Beneficiários

Foi excluído o beneficiário quando for autor de crime doloso com morte.


4.2 Carência

Manteve-se o valor da pensão em 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou que

receberia por invalidez na data do óbito e a inexigibilidade de carência. Contudo, o

benefício será pago por apenas 4 meses se não houve 18 meses mínimos de carência na

data do óbito.


4.3 Cessação

Cessa o benefício quando verificada fraude no casamento ou na união estável que

resultou no pensionamento.

Da mesma forma cessará o benefício:

I - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21

(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

II - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

III - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência

grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

IV - para cônjuge ou companheiro:

se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da

deficiência, respeitados os períodos mínimos de recebimento.

V. em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições

mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2

anos antes do óbito do segurado;

Obs.: O período aquisitivo não é exigido em caso de filho ou irmão menor de 21 anos;

cônjuge ou companheiro (a) inválido (a); e se o falecimento decorrer de acidente de

qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.


 4.4 Duração



 5. DEMAIS BENEFÍCIOS
 A data de início do benefício – DIB para a aposentadoria por invalidez retorna nos 15

dias.

O Auxílio-reclusão se sujeita às mesmas regras da pensão por morte, no que couber.




Att

ESA - SJC

















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