2. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
3. Do Auxílio-Doença
4. Pensão por Morte
5. Demais Benefícios
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1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória no 664 (publicada no DOU de 30.12.2014 em edição extra) alterou
a sistemática de concessão e cálculo dos benefícios previdenciários de auxílio-reclusão,
pensão por morte, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Ocorre que a referida MP foi alterada pelo Congresso, sobrevindo a Lei no 13.135
(DOU de 18.06.15, pág. 1).
Por sua vez, a Lei no 13.135/15 trouxe novas disposições, inclusive quanto a
aposentadoria por tempo de contribuição. Em razão disso, a presidente baixou a Medida
Provisória no 676 (DOU de 18.06.15, pág. 3) alterando o critério de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Criou-se uma alternativa para a obtenção do valor de aposentadoria “cheio”, ou seja,
sem a incidência do Fator Previdenciário.
Portanto, manteve-se o Fator Previdenciário, mas com alternativo de seu afastamento se
respeitada a regra 85/95, ou seja, se a soma da idade e tempo de contribuição alcançar
85 para as mulheres e 95 para os homens.
Segue uma simulação:
Haverá uma majoração do fator 85/95, acrescentando-se 1 ponto de 2017 até 2022, ficando assim:
Na verdade a regra nova “empurra” todos para obter benefício sem o redutor FP com
mais idade (bem mais).
3. DO AUXÍLIO-DOENÇA
Como na aposentadoria, também se mexeu com o cálculo do auxílio-doença, que passa
a ser a média aritmética simples a 91%, limitado a média dos 12 últimos Salários de
contribuição.
Ressalte-se que volta o afastamento a ser de, no mínimo, 15 dias e não como previsto
na MP 664 de 30 dias.
Ainda a respeito do auxílio-doença, admitiu-se o exercício de atividade durante o seu
recebimento, desde que diversa, para a sua subsistência e que não seja incapacitante.
4. PENSÃO POR MORTE
Foi excluído o beneficiário quando for autor de crime doloso com morte.
Manteve-se o valor da pensão em 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou que
receberia por invalidez na data do óbito e a inexigibilidade de carência. Contudo, o
benefício será pago por apenas 4 meses se não houve 18 meses mínimos de carência na
data do óbito.
4.3 Cessação
Cessa o benefício quando verificada fraude no casamento ou na união estável que
resultou no pensionamento.
Da mesma forma cessará o benefício:
I - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
II - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
III - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
IV - para cônjuge ou companheiro:
se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos de recebimento.
V. em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições
mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2
anos antes do óbito do segurado;
Obs.: O período aquisitivo não é exigido em caso de filho ou irmão menor de 21 anos;
cônjuge ou companheiro (a) inválido (a); e se o falecimento decorrer de acidente de
qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.
4.4 Duração
5. DEMAIS BENEFÍCIOS
A data de início do benefício – DIB para a aposentadoria por invalidez retorna nos 15
dias.
O Auxílio-reclusão se sujeita às mesmas regras da pensão por morte, no que couber.
dias.
O Auxílio-reclusão se sujeita às mesmas regras da pensão por morte, no que couber.
Att
ESA - SJC
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