Nobres Colegas, boa tarde;
Segue abaixo um link para acesso ao site do TST ao qual consta uma lista de bibliografias referentes ao tema
"Repercussões do Novo CPC no Processo do Trabalho"
Uma das bibliografias são os canais eletrônicos de um Simpósio no qual o tema foi discutido:
Clique no LINK abaixo:
Att;
ESA SJC
30/10/2015
______________________________________________________
Senhores, boa tarde!
Encontrei este material abaixo e gostaria de compartilhar com vocês.
QUADRO
I.1 - BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA
Nº
|
NOME
DAS ESPÉCIES ATUALMENTE CONCEDIDAS
|
88
|
Amparo
assistencial ao idoso (Lei no 8.742/93) |
87
|
Amparo
assistencial ao portador de deficiência (Lei no 8.742/93) |
46
|
Aposentadoria
especial (Lei no 8.213/91) |
41
|
Aposentadoria
por idade (Lei no 8.213/91) |
92
|
Aposentadoria
por invalidez por acidente do trabalho (Lei no 8.213/91) |
32
|
Aposentadoria
por invalidez previdenciária (Lei no 8.213/91) |
42
|
Aposentadoria
por tempo de contribuição (Lei no 8.213/91) |
57
|
Aposentadoria
por tempo de serviço de professor (Emenda Constitucional
no 20/98) |
94
|
Auxílio-acidente
por acidente do trabalho (Lei no 8.213/91) |
36
|
Auxílio-acidente
previdenciário (Lei no 8.213/91) |
91
|
Auxílio-doença
por acidente do trabalho (Lei no 8.213/91) |
31
|
Auxílio-doença
previdenciário (Lei no 8.213/91) |
25
|
Auxílio-reclusão
(Lei no 8.213/91) |
68
|
Pecúlio
especial de aposentado (Lei no 8.213/91) - benefício
de prestação única |
89
|
Pensão
especial aos dependentes de vítimas fatais por contaminação
na hemodiálise - Caruaru-PE (Lei no 9.422/96) |
60
|
Pensão
especial mensal vitalícia (Lei 10.923/04) |
54
|
Pensão
especial vitalícia (Lei no 9.793/99) |
86
|
Pensão
mensal vitalícia do dependente do seringueiro (Lei
no 7.986/89) |
85
|
Pensão
mensal vitalícia do seringueiro (Lei no 7.986/89) |
56
|
Pensão
mensal vitalícia por síndrome de talidomida
(Lei no 7.070/82) |
23
|
Pensão
por morte de ex-combatente (Lei no 4.297/63) |
29
|
Pensão
por morte de ex-combatente marítimo (Lei no 1.756/52) |
93
|
Pensão
por morte por acidente do trabalho (Lei no 8.213/91) |
21
|
Pensão
por morte previdenciária (Lei no 8.213/91) |
80
|
Salário-maternidade
(Lei no 8.213/91) |
NOME
DAS ESPÉCIES QUE NÃO SÃO MAIS CONCEDIDAS
(1)
|
48
|
Abono
de permanência em serviço 20% (Decreto-lei no
795/69) |
47
|
Abono
de permanência em serviço 25% (Leis nos 3.807/60
e 8.213/91) |
79
|
Abono
de servidor aposentado pela autarquia empregadora (Lei no
1.756/52) |
38
|
Aposentadoria
da extinta CAPIN |
37
|
Aposentadoria
de extranumerário da União |
58
|
Aposentadoria
excepcional do anistiado (Lei no 8.213/91) |
78
|
Aposentadoria
por idade de ex-combatente marítimo (Lei no 1.756/52) |
08
|
Aposentadoria
por idade do empregador rural (Lei no 6.260/75) |
52
|
Aposentadoria
por idade do Extinto Plano Básico (Decreto-lei no 564/69) |
07
|
Aposentadoria
por idade do trabalhador rural (Lei Complementar no 11/71) |
51
|
Aposentadoria
por invalidez do Extinto Plano Básico (Decreto-lei
no 564/69) |
83
|
Aposentadoria
por invalidez (Ex-SASSE) |
33
|
Aposentadoria
por invalidez de aeronauta |
34
|
Aposentadoria
por invalidez de ex-combatente marítimo (Lei no 1.756/52) |
06
|
Aposentadoria
por invalidez do empregador rural (Lei no 6.260/75) |
04
|
Aposentadoria
por invalidez do trabalhador rural (Lei Complementar no 11/71) |
05
|
Aposentadoria
por invalidez por acidente do trabalho do trabalhador rural
(Lei no 6.195/74) |
82
|
Aposentadoria
por tempo de serviço (Ex-SASSE) |
44
|
Aposentadoria
por tempo de serviço de aeronauta (Decreto-lei no 158/67) |
43
|
Aposentadoria
por tempo de serviço de ex-combatente (Lei no 4.297/63) |
72
|
Aposentadoria
por tempo de serviço de ex-combatente marítimo
(Lei no 1.756/52) |
45
|
Aposentadoria
por tempo de serviço de jornalista profissional (Lei
no 3.529/59) |
49
|
Aposentadoria
por tempo de serviço ordinária (Lei no 3.807/60) |
50
|
Auxílio-doença
do Extinto Plano Básico (Decreto-lei no 564/69) |
13
|
Auxílio-doença
do trabalhador rural (Lei Complementar no 11/71) |
10
|
Auxílio-doença
por acidente do trabalho do trabalhador rural (Lei no 6.195/74) |
95
|
Auxílio-suplementar
por acidente do trabalho (Lei no 6.367/76) |
26
|
Pensão
Especial (Lei no 593/48) |
84
|
Pensão
por morte (Ex-SASSE) |
27
|
Pensão
por morte de servidor público federal com dupla aposentadoria |
03
|
Pensão
por morte do empregador rural (Lei no 6.260/75) |
55
|
Pensão
por morte do Extinto Plano Básico (Decreto-lei no 564/69) |
28
|
Pensão
por morte do Regime Geral (Decreto no 20.465/31) |
01
|
Pensão
por morte do trabalhador rural (Lei Complementar no 11/71) |
22
|
Pensão
por morte estatutária (Lei no 3.373/58) |
59
|
Pensão
por morte excepcional do anistiado (Lei no 8.213/91) |
02
|
Pensão
por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural (Lei
no 6.195/74) |
40
|
Renda
mensal vitalícia por idade (Leis no 6.179/74 e
no 8.213/91, até 31/12/95) |
12
|
Renda
mensal vitalícia por idade do trabalhador rural (Lei
no 6.179/74) |
30
|
Renda
mensal vitalícia por invalidez (Leis no 6.179/74 e
no 8.213/91, até 31/12/95) |
11
|
Renda
mensal vitalícia por invalidez do trabalhador rural
(Lei no 6.179/74) |
76
|
Salário-família
estatutário da RFFSA (Decreto-lei no 956/69) |
A
seguir são definidos os principais conceitos das informações
apresentadas nesta seção:
Espécie
de Benefício
A classificação em
espécies foi criada pelo INSS para explicitar as peculiaridades
de cada tipo de benefício pecuniário existente. A
cada espécie é atribuído um código numérico
de duas posições, como por exemplo, o 42 que se refere
à espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Grupo
de Espécies
Reúne todas as espécies
referentes a um mesmo tipo de benefício. Por exemplo, as
espécies do tipo aposentadorias por tempo de contribuição,
dentre elas a 42 e a 44, compõem o grupo Aposentadorias por
Tempo de Contribuição.
Segurado
é a pessoa coberta pelo sistema previdenciário,
fazendo jus aos benefícios por este oferecidos.
Beneficiário
é a pessoa que está recebendo algum tipo
de benefício pecuniário, podendo ser o próprio
segurado ou o seu dependente.
Salário-de-contribuição
Entende-se por salário-de-contribuição,
observado o valor mínimo (salário-mínimo) e
máximo (R$ 2.668,15 nos meses de janeiro a março de
2006; R$ 2.801,56 nos meses de abril a julho de 2006; e, R$ 2.801,82
a partir de agosto de 2006):
I
– para o empregado e trabalhador avulso – a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o seu trabalho;
II
– para o empregado doméstico – a remuneração
registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social –
CTPS;
III
– para o contribuinte individual – a remuneração auferida
em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por
conta própria, durante o mês; e,
IV
– para o segurado facultativo – o valor por ele declarado.
Salário-base
é o valor declarado pelo contribuinte individual
e facultativo e serve como base de cálculo de sua contribuição.
A escala de salários-base era composta por dez classes salariais,
sendo que o salário-base de cada classe, com exceção
da primeira que era igual ao valor de um salário-mínimo,
era reajustado na mesma época e com os mesmos índices
aplicados aos benefícios da Previdência Social. A partir
da Lei nº 9.876, de 1999, o número mínimo de
meses de permanência em cada classe da escala de salários-base
vinha sendo reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano.
Entretanto, a Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro
de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003,
extinguiu a escala de salários-base a partir de abril de
2003.
Salário-de-benefício
– consiste:
I
– para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo
de contribuição, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição,
corrigidos, correspondentes a oitenta por cento de todo período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e,
II
– para os benefícios de aposentadoria por invalidez e especial,
auxílio-doença e auxílio-acidente, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
corrigidos, correspondentes a oitenta por cento de todo período
contributivo.
Observações:
1
– no caso de aposentadoria por idade, o segurado pode optar pela
regra II, se mais vantajosa.
2 – o fator previdenciário é calculado considerando-se
a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição,
segundo a seguinte fórmula:
Onde:
f
= fator previdenciário;
Es
= expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc
= tempo de contribuição no momento da aposentadoria;
Id
= idade no momento da aposentadoria;
a
= alíquota de contribuição correspondente a
0,31.
3
– a expectativa de sobrevida é obtida da tábua de
mortalidade construída pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se
a média nacional única para ambos os sexos;
4
– para efeito da aplicação do fator previdenciário,
serão adicionados ao tempo de contribuição:
I
– cinco anos, quando se tratar de mulher; e
II
– cinco e dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor
ou professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
5
– para o segurado filiado à Previdência Social até
a data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999,
no cálculo do salário-de-benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994; e
6
– para o segurado que cumpriu as condições exigidas
para a concessão de aposentadoria até 28 de novembro
de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876,
de 1999, poderá ser concedido benefício, a qualquer
tempo, com base nos 36 últimos salários-de-contribuição
até aquela data.
A seguir, são detalhados cada um dos grupos de espécies
de benefícios:
PREVIDENCIÁRIOS
Os
benefícios previdenciários são regulamentados
pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS os quais, em
sua maioria, dependem de período de carência. Abrangem
as aposentadorias, as pensões por morte, os auxílios,
o salário-família e o salário-maternidade.
APOSENTADORIAS
As
aposentadorias são pagamentos mensais vitalícios,
efetuados ao segurado por motivo de tempo de contribuição,
idade, invalidez permanente ou trabalho exercido sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Aposentadoria
por Tempo de Contribuição
A
aposentadoria por tempo de contribuição é devida
ao segurado que completa, no mínimo, 35 anos de contribuição,
se do sexo masculino, ou 30, se do sexo feminino. Seu valor corresponde
a 100% do salário-de-benefício.
O
Quadro I.3 apresenta algumas características de cada espécie
de aposentadoria por tempo de contribuição.
QUADRO
I.3 - CARACTERÍSTICAS DAS
APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ESPÉCIE
|
CARACTERÍSTICAS |
42 |
Integral
aos 35 anos de contribuição, se do sexo masculino,
ou aos 30, se do sexo feminino; proporcional aos 30 ou 25
anos de contribuição, respectivamente. |
43 |
Integral
aos 25 anos de contribuição (não é
mais concedida). |
44 |
Integral
aos 25 anos de serviço e idade mínima de 45
anos (não é mais concedida). |
45 |
Integral
aos 30 anos de serviço (não é mais
concedida). |
46 |
Integral
aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo
da exposição a agentes nocivos. |
49 |
Integral
aos 30 anos de serviço e idade mínima de 50
anos (não é mais concedida). |
57 |
Integral
aos 30 anos de contribuição, se do sexo masculino,
ou aos 25, se do sexo feminino. |
58 |
Proporcional
ao tempo de contribuição (não é
mais concedida). |
72 |
Integral
aos 25 anos de serviço (não é mais
concedida). |
82 |
Integral
aos 35 anos de serviço (não é mais
concedida). |
OBS:
Com a edição da Lei nº 8.213/91, os trabalhadores
e empregadores rurais passaram a ter direito à aposentadoria
por tempo de contribuição, desde que cumpram
o período de carência de 15 anos de contribuição. | | | | | |
O
segurado inscrito na Previdência Social até 16 de dezembro
de 1998 (data da publicação da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998), pode se aposentar aos 25 e 30 anos de contribuição,
respectivamente, se do sexo feminino ou masculino, desde que tenha
48 ou 53 anos de idade. Nesse caso, o tempo de contribuição
que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar os 25 ou
30 anos, será majorado em 40% e o valor do benefício
corresponderá a 70% do salário-de-benefício
acrescido de 5% para cada grupo de 12 contribuições,
até o limite de 100%.
O
professor e a professora podem se aposentar, respectivamente, aos
25 e 30 anos de contribuição, desde que comprovem,
exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
A
aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, devendo
ser comprovada a exposição aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física.
Aposentadoria
por Idade
A
aposentadoria por idade é devida ao segurado que alcança
o limite de idade de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
No caso dos trabalhadores rurais esses limites são de 60
e 55 anos, respectivamente.
Dentre
as seis espécies de aposentadoria por idade (07, 08, 41,
52, 78 e 81), apenas a 41 ainda é concedida. A 07 e a 08
tiveram a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213,
de 1991, em função da unificação dos
regimes urbano e rural. A 52 foi extinta a partir da Lei Complementar
nº 11/71, a 78 a partir da Lei nº 5.608/71 e a 81 a partir
da Lei nº 6.430/77.
Se
o empregado já cumpriu o período de carência,
ao completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do
sexo feminino, a empresa pode requerer sua aposentadoria, sendo
esta compulsória.
O
prazo de carência da tabela transitória está
sendo gradualmente aumentado para 180 meses, com acréscimos
de 6 meses a cada ano. Em 2006, o número mínimo de
meses exigido era 150. A carência de 180 meses será
alcançada no ano 2011.
Aposentadoria
por Invalidez
Tem
direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, é
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O aposentado por invalidez tem cancelada a aposentadoria se voltar
voluntariamente à atividade, ao contrário dos outros
tipos de aposentadorias, que são vitalícias. No caso
de aposentadoria especial, o segurado não pode retornar ao
exercício de atividade que o sujeite a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Dentre
as seis espécies de aposentadoria por invalidez (04, 06,
32, 33, 34, 51 e 83), apenas a 32 ainda é concedida. A 04
e a 06 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei nº
8.213, de 1991, em função da unificação
dos regimes urbano e rural. A 33 foi extinta a partir da Emenda
Constitucional nº 20/98. A 34 foi extinta a partir da Lei nº
5.698/71, a 51 pela Lei Complementar nº 11/71 e a 83 pela Lei
nº 6.430/77.
As
aposentadorias por invalidez por acidente do trabalho, espécies
05 e 92, estão incluídas nos capítulos referentes
a benefícios acidentários.
PENSÃO
POR MORTE
A
pensão por morte é devida ao(s) dependente(s) do segurado,
aposentado ou não, que falece. Perde o direito à pensão
o pensionista que falecer; o menor que se emancipar ou completar
21 anos de idade, salvo se inválido; ou o inválido,
caso cesse a sua invalidez.
Das
onze espécies de pensão por morte (01, 03, 21, 22,
23, 26, 27, 28, 29, 55, 59 e 84), são concedidas apenas a
21, 23, 29, 59 e 84. As espécies 01 e 03 tiveram sua concessão
suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, devido à
unificação dos regimes urbano e rural. A espécie
22 foi extinta a partir da Lei nº 8.112/90, as espécies
26 a 28 pela Lei nº 3.807/60 e a espécie 55 pela Lei
Complementar nº 11/71.
As
pensões por morte estatutárias, espécie 22,
estão sendo transferidas para os respectivos órgãos
de origem.
O
valor da pensão por morte é de 100% da aposentadoria
que o segurado recebia ou teria direito a receber caso se aposentasse
por invalidez, dividido em partes iguais entre os seus dependentes.
As
pensões por morte decorrentes de acidente do trabalho, espécies
02 e 93, estão incluídas nos capítulos referentes
a benefícios acidentários.
AUXÍLIOS
Os
auxílios previdenciários são classificados
em auxílio-doença, auxílio-reclusão
e auxílio-acidente.
O
auxílio-doença tem caráter temporário
e é devido ao segurado que fica incapacitado por motivo de
doença. São três as espécies de auxílio-doença
(13, 31 e 50), sendo que apenas a 31 ainda é concedida. A
13 teve a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213/91,
devido a unificação dos regimes urbano e rural. E
a espécie 50 foi extinta a partir da Lei Complementar nº
11/71.
O
auxílio-reclusão é devido ao(s) dependente(s)
do segurado detento ou recluso, desde que este não receba
qualquer espécie de remuneração da empresa,
nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria
ou abono de permanência em serviço ou tenha remuneração
superior a R$ 654,67 (a partir de 1º de agosto de 2006). São
três as espécies de auxílio-reclusão
(15, 25 e 53), sendo que apenas a 25 ainda é concedida. A
15 teve a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213/91,
devido a unificação dos regimes urbano e rural. E
a espécie 53 foi extinta a partir da Lei Complementar nº
11/71.
O
auxílio-acidente previdenciário, espécie 36,
regulamentado pela Lei nº 9.032/95 é devido ao segurado
que, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofra redução
de capacidade funcional. É pago a título de indenização
e corresponde a 50% do salário-de-benefício do segurado.
O recebimento de salário ou a concessão de outro benefício
não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente,
vedada a acumulação com qualquer aposentadoria.
Os
auxílios decorrentes de acidentes do trabalho, espécies
10, 94 e 95, estão incluídos nos capítulos
referentes a benefícios acidentários.
OUTROS
Salário-Família
O
salário-família é devido ao segurado empregado,
exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, tanto na condição
de ativo como na de aposentado por idade ou por invalidez e aos
demais aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, e
aos 60 anos de idade, se do sexo feminino, ou, ainda, em gozo de
auxílio-doença, na proporção do respectivo
número de filhos ou equiparados, de até 14 anos de
idade, ou de qualquer idade se inválido.
O
valor mensal da cota por filho ou equiparado, a partir de 1º
de agosto de 2006, passou a ser de R$ 22,34 para o segurado com
remuneração mensal não superior a R$ 435,56
e de R$ 15,74 para o segurado com remuneração mensal
superior a R$ 435,56 e igual ou inferior a R$ 654,67.
A
espécie 76 (salário-família) refere-se às
cotas pagas aos beneficiários estatutários da RFFSA
(Decreto nº 956/69).
Salário-Maternidade
O
salário-maternidade é devido a todas as seguradas
da Previdência Social durante 28 (vinte e oito) dias antes
do parto e 91 (noventa e um) dias depois, pago diretamente pelo
INSS no caso das seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, especial e facultativa. A Lei nº 10.710,
de 05 de agosto de 2003, alterou a Lei nº 8.213/91, restabelecendo
o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido
à segurada empregada gestante. Não é exigida
carência para as seguradas empregada, empregada doméstica
e trabalhadora avulsa, sendo exigida a carência de dez contribuições
mensais para as seguradas contribuinte individual e facultativa.
A segurada especial deverá comprovar o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores
ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
O
salário-maternidade é devido à segurada que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança, pelo período de 120 (cento e vinte) dias,
se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta)
dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4 (quatro) anos de
idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos de idade, sendo pago diretamente pela Previdência
Social, inclusive para a empregada.
A
renda mensal do salário-maternidade consiste:
I
– em valor igual à sua remuneração integral,
no caso de segurada empregada;
II
– em valor igual à sua remuneração integral,
equivalente a um mês de trabalho, no caso de segurada trabalhadora
avulsa;
III
– em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição,
no caso de segurada empregada doméstica;
IV
– no valor de um salário-mínimo, no caso de segurada
especial; e
V
– em valor correspondente a um doze avos da soma dos doze últimos
salários-de-contribuição, apurados em período
não superior a quinze meses, no caso das seguradas contribuinte
individual e facultativa.
Juntamente
com sua última parcela, é pago o abono anual (13º
salário) do salário-maternidade, proporcional ao período
de duração do benefício.
Do
valor da renda mensal do salário-maternidade é deduzida
contribuição previdenciária. No caso de segurada
empregada, a empresa deve pagar as contribuições patronais
sobre o valor do salário-maternidade recebido pela segurada
e, no caso da segurada empregada doméstica, cabe ao seu empregador
recolher 12% sobre sua remuneração.
ACIDENTÁRIOS
O
benefício acidentário é devido ao segurado
acidentado, ou ao(s) seu(s) dependente(s), quando o acidente ocorre
no exercício do trabalho a serviço da empresa, equiparando-se
a este a doença profissional ou do trabalho ou, ainda, quando
sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte ou a redução da capacidade para
o trabalho.
Os
benefícios acidentários classificam-se em aposentadoria,
pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente
e auxílio-suplementar.
Tem
direito à aposentadoria por invalidez, espécie 92,
o segurado acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença
acidentário, é considerado incapaz e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
A
pensão por morte, espécie 93, é devida ao(s)
dependente(s) do segurado que falece em conseqüência
de acidente do trabalho.
O
auxílio-doença, espécie 91, é devido
ao segurado que fica incapacitado, por motivo de doença decorrente
de acidente do trabalho.
O
auxílio-acidente, espécie 94, é devido ao segurado
acidentado que, após consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, apresenta seqüela que
implique na redução de sua capacidade laborativa.
A concessão do benefício independe de qualquer remuneração
auferida pelo acidentado, mesmo quando esta se refere a um outro
benefício, exceto a de qualquer aposentadoria.
O
auxílio-suplementar, espécie 95, era devido ao segurado
acidentado que, após consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, apresentava seqüela que
implicava a redução da sua capacidade laborativa e
que, caso não impedisse o desempenho da mesma atividade,
exigia-lhe, permanentemente, maior esforço na realização
do trabalho. A Lei nº 8.213/91 extinguiu a concessão
desta espécie de benefício.
Mediante
a unificação dos regimes urbano e rural, a Lei nº
8.213/91 extinguiu a concessão das espécies 02, 05
e 10, elevando para um salário-mínimo o valor fixo
dos benefícios em manutenção dessas três
espécies.
ASSISTENCIAIS
Os
benefícios assistenciais são aqueles concedidos independentemente
de contribuições efetuadas. São eles: renda
mensal vitalícia, amparos assistenciais e pensão mensal
vitalícia.
A
renda mensal vitalícia foi criada pela Lei nº 6.179/74.
Era devida ao maior de 70 anos ou ao inválido que não
exercia atividade remunerada e que comprovasse não possuir
meios de prover sua própria subsistência ou de tê-la
provida por sua família.
São
quatro as espécies de rendas mensais vitalícias: a
12 e a 40, para segurados maiores de 70 anos, e a 11 e a 30, para
segurados inválidos. A 11 e a 12 não são mais
concedidas desde a Lei nº 8.213, de 1991, em razão da
unificação dos regimes urbano e rural. Esse benefício
foi totalmente extinto, a partir de 31 de dezembro de 1995, por
força da Lei nº 8.742, de 1993, regulamentada pelo Decreto
nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995.
Com
a regulamentação da Lei Orgânica da Assistência
Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 1993), foi determinada a concessão
dos amparos assistenciais. São duas as espécies: a
87, para portadores de deficiência, e a 88, para idosos com
65 anos ou mais.
Tal
qual as rendas mensais vitalícias, os amparos assistenciais
têm valor fixo igual a 1 salário mínimo, garantido
à pessoa portadora de deficiência ou idosa, com 65
anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida
por sua família.
Considera-se
que uma família está incapacitada de prover a manutenção
do inválido ou do idoso, se a renda mensal familiar “per
capita” for inferior a ¼ do salário mínimo.
Os amparos assistenciais não possuem distinção
por clientela. Os dados são apresentados na clientela urbana
para facilitar a leitura da tabela.
A
pensão mensal vitalícia instituída pela Lei
nº 7.070, de 1982, é devida ao segurado portador da
deficiência conhecida como “Síndrome da Talidomida”
(espécie 56), e o valor da pensão depende do grau
de incapacidade do beneficiário.
A
pensão mensal vitalícia devida ao seringueiro (espécie
85) e ao(s) dependente(s) do seringueiro (espécie 86), foi
criada pela Lei nº 7.986, de 1989, com valor fixo igual a 2
salários mínimos. É devida aos seringueiros
que trabalharam durante a Segunda Guerra Mundial nos seringais da
Região Amazônica e que não possuem meios para
sua subsistência.
A
Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996, criou um novo tipo
de pensão mensal vitalícia a ser concedida ao cônjuge,
companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais
até o 2º grau das vítimas de hepatite tóxica,
falecidas em razão de contaminação em processo
de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais de Caruaru/PE,
no período compreendido entre fevereiro e março de
1996. A pensão tem valor fixo de um salário-mínimo.
A
Lei nº 9.793, de 19 de abril de 1999, criou o benefício
de pensão especial vitalícia em favor de Cláudio
e Orlando Villas Boas, cuja espécie foi caracterizada com
o nº 54.
A
Lei nº 10.923, de 24 de julho de 2004, criou o benefício
de pensão especial mensal vitalícia em favor de
Orlando Lovecchio Filho, cuja espécie foi caracterizada
com o nº 60.